quinta-feira, 11 de julho de 2019

O que muda com a liberação de trabalho aos domingos e feriados?

William Fernandes Chaves


Se você tem um comércio e deseja estender o horário de funcionamento e com isso contratar novos colaboradores, a partir de agora, você está respaldado pela legislação.


Entre os inúmeros objetivos da legislação trabalhista está o de garantir a qualidade de vida e o bem-estar de um trabalhador e isto vale para o trabalho aos domingos e feriados, segundo as normas determinadas pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e que devem ser cumpridas pelas empresas.

Na teoria, o artigo 67 da CLT proíbe o trabalho aos domingos e feriados, mas dentro da mesma lei existem regras excepcionais para determinados setores mencionados no decreto 27.048/49

A regulamentação do trabalho aos domingos e feriados para o setor do comércio varejista existe desde 1949 através do decreto 27.048/49.

Com aprovação da lei 10.101/02 em seus artigos 6ª e 6º-A, houve regulamentação do trabalho nestes dias independentemente de acordo entre sindicatos e empresas ou entre entidades sindicais.

Como a lei determina que seja respeitado o artigo 30, inciso I da Constituição Federal, o comércio sempre esbarrou em uma convenção coletiva ou uma lei municipal que o impedia de funcionar nestes dias.

A Nova Reforma Trabalhista também trouxe algumas alterações neste sentido. Antes o empregado recebia dobrado por trabalhar aos domingos e feriados e com a agora, dependendo da negociação ele pode receber em banco de horas.

Na semana passada, Rogério Marinho, secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, assinou a portaria 604/19, ampliando de 72 para 78 o número de setores que poderão trabalhar aos domingos e feriados.

Quais são as categorias beneficiadas com esta portaria?

São seis categorias no total:

  • Trabalhadores da indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel;

  • Indústria do vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho;

  • Comércio em geral; 

  • Estabelecimentos destinados ao turismo;

  • Serviço de manutenção aeroespacial;

  • Indústria aeroespacial.


Sem dúvida, o comércio é o setor que sofreu maior impacto com esta mudança.

A intenção desta medida, conforme afirmou Rogério Marinho, é criar novos postos de trabalho e movimentar a economia do país.

Sendo assim, a portaria 604/19, veio para atualizar as necessidades não só do comércio, mas também, dos consumidores, que cada vez mais vem optando por fazer suas compras aos domingos e feriados devido a correria do dia a dia.

A sistemática permanecerá a mesma. Porém, consideramos a possibilidade da redução de multas aplicadas pelos fiscais do trabalho, devido ao aumento das atividades. 

Quais são as regras que determinarão o trabalho aos domingos e feriados?

Os trabalhadores permanecem com seus direitos assegurados pela Constituição Federal e pela  CLT.

O direito ao DSR (Descanso Semanal Remunerado) permanece, sendo compensado em um outro dia dentro da mesma semana, conforme determina a CLT.

Se o DSR não for concedido em 7 dias, pagamento deve ser em dobro seguido de multa administrativa.

O empresário deve se atentar ao fato de que o empregado não pode trabalhar todos os domingos do mês. Desta forma, a escala de revezamento é uma opção para que, ao menos um domingo no mês, o colaborador tenha a sua folga.

O empregado que trabalhar aos domingos e feriados continuará recebendo 100% de hora extra?

Não mais.

O domingo e o feriado passam a ser considerados dias normais.

O dia só valerá o dobro, quando o trabalhador não tiver folga dentro da mesma semana. 

Se você tem um comércio e deseja estender o horário de funcionamento e com isso contratar novos colaboradores, a partir de agora, você está respaldado pela legislação. 

Fique atento para cumprir a lei e evitar as penalidades aplicadas pela fiscalização do trabalho e por ações judiciais indesejadas.

A melhor forma de prevenção planejando escalas de trabalho e respeitando os direitos dos seus colaboradores.

 

Fontes: Migalhas

__________________

Nenhum comentário:

Postar um comentário