Banco também deve pagar R$ 50 mil de dano moral ao candidato que não havia sido convocado.
A 1ª câmara da 1ª turma do TRT da 15ª região condenou a Caixa ao pagamento de dano social, fixado em R$ 1 milhão, pela terceirização de serviços de bancário em vez de convocar candidatos aprovados em cadastro reserva em concurso.
Além dos danos sociais, o colegiado determinou que o banco pague R$ 50 mil de dano moral ao candidato, que não havia sido convocado, procedendo, portanto, à convocação.
Concurso
Em 2014, o candidato foi aprovado para o cargo de "técnico bancário novo". Na ação alegou que não foi convocado porque o banco contratou empresa terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo.
Assim, pediu indenização e a convocação para o cargo. O juízo de 1º grau, no entanto, julgou improcedente a ação.
Dano social
Relator, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior frisou que a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, “exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados”, afirmou.
Ele verificou que as atividades exercidas pela empresa contratada são absorvidas pelas atribuições especificadas do cargo de técnico bancário novo:
“Não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários, daí porque é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos.”
O magistrado afirmou que a terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas. Assim, fixou o valor de R$ 1 milhão a título de dano social.
Além disso, determinou o pagamento de R$ 50 mil por dano moral ao candidato, mais a sua convocação.
- Processo: 0011475-11.2017.5.15.0067
Veja o acórdão.
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