quarta-feira, 24 de julho de 2019

Compartilhamento de dados PGR questiona suspensão de investigações com dados de órgãos de controle sem autorização judicial


Em embargos, Raquel Dodge afirma que decisão do ministro Toffoli extrapolou pedido feito em reclamação.


Nesta terça-feira, 23, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, opôs embargos de declaração contra decisão do ministro Dias Toffoli que suspendeu, em todo o país, o andamento de investigações que tenham usado dados bancários ou fiscais repassados ao MP por órgãos de fiscalização e controle (Coaf, Receita Federal e Bacen) sem prévia autorização judicial.







A decisão de Toffoli atendeu pedido da defesa do senador Flávio Bolsonaro, investigado pelo MP/RJ em inquérito que apura suposto esquema em seu antigo gabinete na Alerj à época em que era deputado estadual.

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Nos embargos, a PGR afirma que a decisão judicial ampliou o pedido, feito pelo requerente da petição avulsa apenas em relação a seu procedimento de investigação criminal, para abranger situações diferentes em curso no território nacional aplicando dispositivos legais e precedentes da Suprema Corte que se dirigem a temática completamente diversa.

"Deste modo, esta decisão acabou por abranger expressamente todos os processos judiciais, investigações e PIC's que tramitam no território nacional, atingindo milhares de investigações e ações penais em curso, que tratam de matérias as mais diversas, inclusive de réus presos."

Segundo Raquel Dodge, o requerente, em sua petição avulsa, não questionou a possibilidade de o Coaf emitir relatório de informações financeiras e encaminhá-lo ao MP/RJ, pois teria, inclusive, admitido a legalidade do procedimento, regulado pela lei 9.613/98,"responsável pela investigação eficiente de muitos crimes de lavagem de dinheiro, de corrupção, de financiamento de terrorismo e de organização criminosa no Brasil".

De acordo com Raquel Dodge, o senador Flávio Bolsonaro afirmou que sua situação tinha similitude com a lide exposta no recurso extraordinário, e pediu ingresso na ação penal contra terceiros para inserir nela questão de caso concreto.

"A decisão embargada haveria de limitar-se a resolver a segunda situação, objeto do pedido do requerente em petição avulsa que aportou aos autos deste recurso extraordinário interposto pelo MPF para cuidar de outra matéria."

Dodge aponta ainda que, enquanto o objeto da decisão embargada é a transferência de dados fiscais ou bancários por órgãos de fiscalização e controle ao MP sem prévia autorização judicial, as ADIns usadas como paradigma na própria decisão apresentam têm como objeto a transferência de dados bancários por instituições financeiras à Administração Tributária sem prévia autorização judicial.

"No acórdão paradigma, não se tratou em momento algum da transferência de dados fiscais e/ou bancários por órgãos de fiscalização e controle (como o Coaf e a Receita Federal) ao Ministério Público sem prévia autorização judicial, e muito menos das 'balizas objetivas' para que tal transferência ocorra."

A PGR cita ainda o fato de a questão envolvendo a Receita Federal – tema no RE – ter como base legal a lei complementar 105/01, e a referente ao Coaf ser disciplinada pela lei 9.613/98.

"A engrenagem antilavagem existente no país, para funcionar, depende diretamente da possibilidade de que o COAF possa enviar ao Ministério Público os dados financeiros necessários para demonstrar a presença dos indícios da lavagem de dinheiro e a possibilitar a atuação do referido órgão na investigação e persecução do ilícito. Menos do que isso leva rá à inefetividade dessa engrenagem e, assim, ao enfraquecimento do combate à lavagem de capitais."

Em um terceiro ponto, a PGR afirma que é preciso esclarecer se a decisão abarca a situação de pessoas presas por ordem judicial cautelar ou em execução de sentença. Diz ainda que a decisão incorre em obscuridade, "na medida em que utiliza como fundamento para a suspensão de inquéritos e PICs precedente vinculante do STF no qual foi assinalada, expressamente, a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 1.035, § 5º do CPC a inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais".

Confira a íntegra da manifestação.


Fontes: Migalhas

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