Segundo provimento da corregedoria do TJ/SP, permissão deve ser assinada e ter firma reconhecida.
Foi publicado nesta terça-feira, 23, o provimento 35/19 da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. A norma facilita a autorização para viagens nacionais de jovens menores de 16 anos, dispensando a necessidade de autorização judicial no Estado.
No último mês de março, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.812/19, que altera o artigo 83 do ECA, e determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsáveis sem autorização judicial.
Provimento
O provimento do TJ/SP, no entanto, dispensa os pais ou guardiões legais de obterem autorização da Justiça para permitir que menores de 16 anos residentes no Estado viagem desacompanhados em território nacional. Segundo o provimento, basta, para isso, apenas escritura pública ou documento particular assinados com firma reconhecida – por meio de autenticidade ou semelhança.
Ao assinar o provimento 35/19, o corregedor-Geral da Justiça de SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, levou em conta a resolução 131/11 do CNJ, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros.
O TJ/SP destaca, contudo, que, caso as viagens sejam para outro Estado, é importante verificar as regras locais para saber se os menores poderão retornar a SP com a mesma autorização particular. Caso seja necessária a autorização da Justiça, os pais precisarão entrar com pedido na vara da Infância e da Juventude na qual a criança ou o adolescente reside.
Ainda segundo o TJ/SP, não é necessária a autorização se o viajante tem mais de 16 anos; se a viagem é para cidade vizinha da qual ele reside; se o viajante estiver acompanhado de parentes maiores de idade (com parentesco comprovado documentalmente) ou se o viajante estiver acompanhado de pessoa maior de idade devidamente autorizada pelos pais ou por responsável.
Confira a íntegra do provimento 35/19.
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