O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), através da Segunda Câmara Cível, apreciou, nesta terça-feira (12), o recurso interposto pela empresa Serveng contra o Município de São Luís. A Corte Maranhense manteve a decisão anterior, do pedido de tutela antecipada proposto pelo Município, determinando à Serveng o início das obras de reparo, reconstrução ou substituição do calçamento do prolongamento da Avenida Litorânea, objeto do contrato nº 01 de 10/01/2012.
A Serveng sustentou que os danos verificados dizem respeito à força da maré e das chuvas e, por tal razão, não teria qualquer responsabilidade no evento. Na resposta ao recurso, o Município argumentou que a Serveng descumpriu sua principal obrigação como empreiteira, que seria executar a obra com zelo e em conformidade com a estipulação contratual. Outro argumento apresentado foi a responsabilidade da empresa em relação tanto à execução quanto à durabilidade da obra.
O procurador geral do Município, Marcos Braid, esclareceu que o Tribunal estipulou um prazo de 30 dias para que a empresa inicie os serviços, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Marcos Braid explicou que o Município vai aguardar a publicação do acórdão e observar o cumprimento do prazo pela empresa. “Essa decisão vem salvaguardar os interesses de milhares de cidadãos que se utilizam, diariamente, da Litorânea para a prática de atividades físicas e entretenimento em geral”, comentou.
Todos os membros da Corte que participaram do julgamento votaram favoráveis ao parecer do Ministério Público sobre a responsabilidade da Serveng em reparar a obra no prolongamento da Avenida Litorânea. O relator, desembargador Marcelo Carvalho, ao proferir o seu voto, fez um comparativo dos outros serviços executados na via para demonstrar a responsabilidade da empresa.
“A alegação da agravante, no sentido da força da maré e das chuvas, não merece guarida. Primeiro, por se tratar de obra recente, não é crível que a maré e as chuvas, em tão pouco tempo, tenham sido suficientes para comprometer a proteção costeira, da forma como ora se apresenta. Se isso fosse verdade, seria inviável qualquer construção na área costeira de São Luís. Em segundo lugar, se realmente os danos fossem causados pelas chuvas e força da maré, por que o restante da Avenida Litorânea não está sofrendo os efeitos da erosão?”, argumentou ao declarar o voto.
ENTENDA O CASO
A Serveng firmou contrato administrativo com o Município para a execução de obras e serviços de plano funcional viário, conforme projeto básico constante no edital da licitação de concorrência pública número 022/2010, no valor de R$ 143.921.720, 49. Contudo, o órgão municipal responsável pela fiscalização da obra constatou que o calçamento do prolongamento da Avenida Litorânea está sofrendo processo de erosão, comprometendo a segurança dos transeuntes.
O diagnóstico foi baseado em parecer técnico que constatou que as obras de proteção costeira no trecho do prolongamento estão comprometidas, necessitando de imediata reabilitação. A empresa foi notificada pelo Município no dia 17 de fevereiro de 2014, para que procedesse com os reparos para sanar os vícios. A empresa, então, alegou que os vícios não decorreram da execução e dos materiais empregados.
Diante da resistência da empresa em reparar os vícios apontados, o Município ajuizou ação judicial e o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública determinou, liminarmente, a execução dos serviços pela Serveng. A decisão considerou que a contratada é responsável pela execução, devendo reparar ou reconstruir às suas expensas os vícios ou defeitos resultantes da construção de materiais empregados, que devem ser assegurados pelo período mínimo de cinco anos após a entrega da obra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário