quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Toffoli fixa regras distintas para MP acessar dados conforme órgão de controle


Para os dados compartilhados pelo Fisco, ministro impôs deveres ao MP. Já para os relatórios do antigo Coaf, o ministro entendeu ser possível o compartilhamento sem autorização.








Nesta quarta-feira, 20, o plenário do STF deu início ao julgamento que versa sobre a possibilidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários por órgãos de controle e fiscalização com o MP sem autorização judicial.





Único a votar nesta sessão, ministro Toffoli reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de informações, mas impôs deveres ao MP: instaurar procedimento investigatório criminal e comunicar ao juízo competente para supervisão judicial, no que se refere às RFFP's - Representações Fiscais para Fins Penais da Receita Federal. Quanto aos relatórios produzidos pelo antigo Coaf, o ministro permite o compartilhamento.

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Entenda

O recurso sobre a matéria está no STF desde 2017, quando o MPF ajuizou recurso contra decisão do TRF da 3ª região, que anulou ação em que houve compartilhamento de dados sem autorização judicial.  No caso concreto houve o compartilhamento de 600 folhas detalhadas com informações de extratos bancários e impostos de renda dos réus e de terceiros.

Assista ao vídeo e entenda a controvérsia:



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  • Voto do relator


Ministro Toffoli deu provimento ao recurso invalidando acórdão do TRF da 3ª região, no caso concreto, uma vez que o Tribunal a quo procedeu a uma nulidade generalizada sobre o compartilhamento de dados sem autorização judicial.

Durante seu voto, Toffoli fez uma análise sobre os relatórios produzidos pelo antigo Coaf; os dados compartilhados pelo Fisco nas RFFP's e a natureza dos dados.

Sobre os RIFs – Relatórios de Inteligência Financeira, produzidos pela UIF - antigo Coaf -, Toffoli entendeu ser possível o compartilhamento. Ele ressaltou que as informações destes relatórios não são provas, mas sim meio de obtenção de provas, tal como a colaboração premiada. No entanto, frisou a impossibilidade da produção de relatórios "por encomenda" contra cidadãos ou autoridades sem que haja investigações abertas contra eles.

"Por entender preservada a intangibilidade da intimidade, do sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional, artigo V, incisos 10 e 12, da CF, não tenho dúvidas quanto a possibilidade da UIF compartilhar RIFs, por solicitação do MP, da polícia, ou outras autoridades competentes. Todavia, a sua disseminação deve ser feita única e exclusivamente mediante seus sistemas eletrônicos, de segurança, que deverão ser certificados com registro de acesso (...)  Fica vedada assim a produção e disseminação por qualquer outro meio de comunicação."

Já sobre os dados obtidos pelo Fisco, o ministro permitiu o compartilhamento, mas impôs deveres ao MPF. Toffoli fez a diferenciação entre dados globais e dados sensíveis (extratos bancários, imposto de renda). Estes últimos não podem ser compartilhados sem autorização judicial. Além disto, o encaminhamento pela Receita da representação só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro.

Assim definiu o ministro:

- Reputou constitucional o encaminhamento pela Receita Federal da Representação Fiscal para Fins Penais para o Ministério Público Federal.

- Ressalva: as RFFPs não podem ser instruídas com documentos considerados sensíveis, relativos à privacidade. Tais quais: íntegra de extratos bancários ou a declaração anual de imposto de renda. Para isso, é necessária autorização judicial.

- O MPF ao receber a RFFP deve instaurar PIC e deve, necessariamente, comunicar ao juízo competente para supervisão judicial.

“Eu permito o compartilhamento das informações, com a abertura de PIC imediato e com a imediata submissão ao judiciário para supervisão judicial", disse o ministro.

Assista:



Sustentações:

  • Augusto Aras


Ao iniciar sua sustentação, o PGR Augusto Aras suscitou questão de ordem dizendo que Toffoli, ao suspender todos os processos sobre o tema, ampliou o objeto do RE, alegando que o recurso trata apenas do compartilhamento de dados entre o Fisco e o MP, não incluindo outros órgãos de controle e fiscalização, como a UIF, antigo Coaf.

Sobre a controvérsia com a UIF, Aras levantou três premissas: (I) a UIF atua no âmbito de promover a segurança nacional; (II) os relatórios de inteligência financeira não constituem meios de prova, mas apenas de meios de obtenção de provas, sem juízo de valor; (III) nenhum agente público tem acesso amplo e irrestrito a dados fiscais e financeiros.

O PGR disse que os dados emitidos pelo antigo Coaf chegam ao MP sem detalhamento e, por isso, o envio não pode ser considerado quebra de sigilo.

Aras sustentou que o MPF não quer inovar no pedido, requerendo acesso a dados que são submetidos a reservas de jurisdição, como extratos bancários ou impostos de renda. Ele ressaltou que este tema já foi analisado pelo STF, pois são dados que atingem diretamente à privacidade dos cidadãos.

Ele explicou que o MP não requisita as informações, mas recebe de ofício dos órgãos:



O PGR chamou atenção para as consequências da prévia autorização judicial: a elevação da percepção de risco, a redução de investimentos estrangeiros e obstáculos no combate à corrupção.

“Não é só a lei anticorrupção que está em causa aqui nessa sentada de julgamento, é também a credibilidade do sistema financeiro brasileiro.”

  • IBCCRIM


O advogado Gustavo Henrique Badaró, representante do IBCCRIM - Instituto Brasileiro De Ciências Criminais falou como amicus curiae no processo.

Ele enfatizou a relevância da preservação da privacidade dos indivíduos. Para o causídico, os órgãos que têm poderes de persecução penal - podendo atingir diretamente os cidadãos - não podem ter acesso geral ao fluxo de informações.

Badaró defendeu que seja mantida a jurisprudência sobre a comunicação direta entre instituições financeiras e Receita, exigindo que, nas comunicações detalhadas entre o MP e a autoridades, haja o controle prévio jurisdicional para garantir com efetividade o direito à privacidade.




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