Em junho de 2019, o juízo da Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos/ SP autorizou a saída do preso para prestar vestibular o curso de Recursos Humanos em uma faculdade particular em Taubaté/SP.
O homem foi aprovado e matriculou-se para iniciar o ano letivo a partir do segundo semestre deste ano. No entanto, o juízo de 1º grau considerou que a autorização para a realização da prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas.
Em virtude de o detento já possuir ensino superior, o juízo de 1º grau apontou que não haveria justificativa para “seu interesse por retomar os estudos, notadamente durante o período de encarceramento”.
A defesa do preso alegou que a decisão “foge do bom senso” uma vez que permite o paciente sair da unidade prisional, mas nega que efetivamente realize o curso.
O TJ/SP manteve a decisão de origem sob o argumento de que o preso ingressou recentemente no regime intermediário e, até o presente momento, havia obtivo apenas uma saída temporária. Assim, seria necessário mais tempo nesse regime para demonstrar “a devida absorção de maior responsabilidade e da terapêutica penal, mostrando-se, assim, prematura sua saída para a frequência em curso superior”.
Pedido concedido
Ao analisar o pedido de HC, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz apontou que a LEPdetermina que a assistência ao preso é dever do Estado. Para o ministro, o fato de o detento possuir graduação não pode ser utilizado como argumento para impedir que ele obtenha uma segunda formação.
“A justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal, o fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir de maneira mais eficaz sua posterior reintegração à sociedade”.
Rogerio Schietti Cruz considerou a recente progressão do regime semiaberto do preso para julgar que ele deveria ter direito ao comparecimento às aulas:
“Ainda que recente, a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado”.
Com esse entendimento, o ministro concedeu a medida liminar para assegurar ao paciente o direito às saídas temporárias para frequentar as aulas do curso de Recursos Humanos.
- Processo: HC 535.383
- Fontes; Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário