Para o ministro, tanto dados do Fisco quanto informações da UIF são compartilháveis com o MP.
Na tarde desta quinta-feira, 21, o plenário do STF retomou o julgamento sobre a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial.
Alexandre de Moraes foi o único a votar nesta sessão, propondo a seguinte tese:
“É constitucional o compartilhamento, tanto pela UIF dos RIFs, pela quanto RFB, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo, com órgãos de persecução penal para fins criminais, que deverão manter o sigilo das investigações.”
- Voto do relator
O ministro Toffoli proferiu seu voto na sessão de ontem, entendendo ser possível o compartilhamento de dados, desde que o MP cumpra algumas exigências, no que se refere à Receita Federal. Já quanto à UIF, o ministro admite o compartilhamento entre os órgãos.
Veja a proposta de tese de Toffoli.
Voto de Alexandre de Moraes
Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso do MPF. Para ele, é constitucional o compartilhamento das informações, tanto da RFB, quanto da UIF, com o parquet.
Inicialmente, Moraes explicou que a Constituição tem como regra a proteção e inviolabilidade de dados, a intimidade e vida privada. Porém, para o ministro, não há dúvida de que isso não podem servir como "escudos protetivos para práticas ilícitas".
Sobre as questões tributárias atinentes à Receita Federal, o ministro divergiu em parte do relator, pois entendeu ser constitucional o compartilhamento da íntegra do procedimento fiscalizatório, incluindo extratos bancários e declarações de imposto de renda.
Para ele, todas as informações enviadas pela Receita são constitucionais e lícitas.
"Não há inconstitucionalidade entre Receita e MP enviarem todas as provas, todos os dados necessários e imprescindíveis para a conformação e lançamento do tributo. (...)"
Com relações às informações da UIF, o ministro admitiu o órgão na discussão. Vale lembrar que o PGR Augusto Aras suscitou questão de ordem, alegando que o objeto do RE foi indevidamente ampliado, uma vez que a discussão do recurso trata apenas do compartilhamento de informações entre Fisco e MP.
Moraes, então, também entendeu ser possível o compartilhamento. Explicando que o órgão é, na verdade, um “banco de dados” com informações de inteligência, Moraes afirmou que aquilo que o antigo Coaf detém são “peças de informação”.
Assim, propôs a seguinte tese:
“É constitucional o compartilhamento, tanto pela UIF dos RIFs, pela quanto RFB, da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo, com órgãos de persecução penal para fins criminais, que deverão manter o sigilo das investigações.”
Julgamento continua na próxima sessão, dia 27/11.
Entenda
O recurso sobre a matéria está no STF desde 2017, quando o MPF ajuizou recurso contra decisão do TRF da 3ª região, que anulou ação em que houve compartilhamento de dados sem autorização judicial. No caso concreto houve o compartilhamento de 600 folhas detalhadas com informações de extratos bancários e impostos de renda dos réus e de terceiros.
Assista ao vídeo e entenda a controvérsia:
- Processo: RE 1.055.941
Fontes: Migalhas
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