terça-feira, 5 de novembro de 2019

JF suspende determinação do CNJ que impedia TJ/SC de utilizar o e-proc



A liminar foi deferida em ação do Estado de SC.



















O juiz Federal Vilian Bollmann, da 4ª vara Federal de Florianópolis/SC, concedeu na tarde desta segunda-feira, 4, liminar suspendendo a determinação do CNJ que impedia o TJ/SC de utilizar o sistema de gerenciamento processual e-proc. A liminar foi proferida no bojo da ação do Estado de SC contra a União.

O magistrado mencionou na decisão a lei 11.419/06, que primeiro tratou da informatização do processo judicial, afirmando que tanto a lei inicial dos atos processuais eletrônicos quanto o novo CPC preveem a possibilidade de mais de um sistema referente a processo eletrônico, inexistindo dispositivo legal que determine a adoção de um único padrão nacional, mas sim que haja parâmetros de compatibilidade entre os sistemas.

De fato, por exemplo, como imaginar uma aplicação totalmente igual para a regra de que o tempo de serviço exige prova material (LBPS, art. 55, §3º) na região metropolitana de São Paulo e para as populações ribeirinhas do Amazonas, que sequer têm certidões de nascimento? Como pressupor que uma linha de pobreza imaginária de renda per capita seja a mesma para Brasília e para o interior mineiro de Itinga, no coração do Vale do Jequitinhonha, com uma das menores rendas do país? Os sistemas eletrônicos e computacionais devem ser os mesmos e totalmente iguais para tribunais tão díspares como o TJ/SP (com 358 desembargadores; 2,6 mil magistrados e aproximadamente 43 mil servidores em 319 comarcas; fonte: tjsp.jus.br) e o TRT14, de RO e AC (com 8 desembargadores, 57 juízes e cerca de 700 servidores; fonte trt14.jus.br)?

Bollmann lembra ainda que a Turma Nacional de Uniformização, inserida no contexto do STJ, também adotou outros sistemas além do PJe.

A unificação em apenas um único sistema para todas as realidades da federação brasileira, centralizada num único órgão, com manutenção e desenvolvimento apenas neste, é não só contrária aos dispositivos constitucionais, mas também ao dispositivo legal autorizador de tal informatização.

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O juiz Federal explica que tais considerações não podem levar à criação de quase uma centena de sistemas eletrônicos diferentes.

Assim, para evitar os excessos (um único sistema de um lado e centenas de sistemas diferentes de outro), resta claro que a solução da lei, que permite sistemas eletrônicos que observem os parâmetros mínimos controlados pelo CNJ, é não só consentânea com a Constituição e a Lei, mas também com as regras lógicas e virtudes morais que devem ser observadas, até por força do princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).”

O julgador considerou ainda documentos probatórios de que e a adoção do sistema foi transparente e comunicada aos representantes máximos do Judicário (presidentes anterior e atual do STF).

Ademais, a existência de resolução conjunta entre CNJ e CNMP tratando da interoperabilidade dos sistemas revela também que a política daqueles órgãos de controle rumava no sentido da admissão de mais de um sistema, desde que observadas aquelas referências.”

Assim, deferiu o pedido para possibilitar ao TJ/SC a manutenção do uso do já implantado sistema e-proc como seu sistema de processo eletrônico e interoperacional, bem como para que seja desobrigado a implementar o sistema SEEU.

  • Processo: 5025629-06.2019.4.04.7200


Fontes; Migalhas


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