segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Limites de gastos para as eleições municipais de 2020 - Reflexões


Ricardo Penteado


A falta do estabelecimento de um limite implicará na ausência de qualquer limite, à semelhança do que ocorria desde o ano de 1997 até o ano de 2016.






O Congresso Nacional tem até o dia 3 de outubro para aprovar uma lei que estabeleça limites de gastos para as eleições municipais de 2020, já que as regras que alteram o processo eleitoral só se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, conforme o art. 16 da Constituição Federal.

Este projeto sequer chegou a ser votado na Câmara e, ao que parece, não dá mais tempo de ser aprovado, a menos que haja um esforço concentrado das duas casas legislativas com esse propósito – movimento que não parece haver hoje.

Há quem acredite que, sem essa lei, o TSE poderia, por meio de resolução própria, estabelecer essas regras de limitação de gastos eleitorais. Com o maior respeito, quem se fia nesta ideia está enganado.

É que a fixação de limite de gastos de campanha é de índole legislativa, cuja iniciativa é exclusiva do Congresso Nacional, na forma do que dispõe o art. 18 da lei 9.504/97, que diz:

Art. 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Mas não é só isso. Caso o TSE viesse a baixar essas regras após o dia 3 de outubro deste ano, também ele violaria o mesmo art. 16 da Constituição Federal que hoje "aperta" o calendário do Congresso.

Deveras, se o Congresso, que é constitucionalmente competente, tem que legislar até o dia 3 de outubro, por que o TSE, que sequer é competente, poderia baixar a mesma regra, via Resolução, sem respeitar o mesmo prazo estabelecido pelo art. 16 da Constituição Federal?

Assim, ou o TSE se antecipa e usurpa a competência legislativa do Congresso Nacional; ou o TSE viola a Constituição Federal e “legisla” por Resolução depois do dia 3 de outubro. Em ambas as hipóteses haveria a subversão constitucional.

E para o Congresso Nacional, que está deixando de legislar a esse respeito, advirta-se: a falta do estabelecimento de um limite implicará na ausência de qualquer limite, à semelhança do que ocorria desde o ano de 1997 até o ano de 2016, período em que coube aos partidos políticos apresentar o orçamento máximo para seus próprios candidatos.

Até 2014 foi assim que aconteceu e nada se apontou de inconstitucional nesse sistema de total liberdade de autolimitação de gastos de campanha. A falta de estabelecimento de limites, porém, favorecerá enormemente aqueles partidos e candidatos capazes de levantar grandes receitas.

Anote-se que a fixação de um limite único e linear para todos os candidatos é uma saudável maneira de prestigiar a isonomia, e evitar o abuso do poder econômico, já que ninguém o comete se gasta o valor fixado em lei.

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Ricardo Penteado é advogado, especialista em direitos políticos e eleitoral, sócio do escritório Malheiros, Penteado e Toledo – Advogados.

Fontes: Migalhas


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