Magistrada considerou que não estava presente requisito indispensável para prisão do causídico.
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
Um advogado foi preso em flagrante no último dia 1º pela Polícia Civil do Paraná suspeito de tentar extorquir um empresário. O caso envolvia suposto caso extraconjugal do homem com a esposa de um cliente.
A prisão, no entanto, foi relaxada, por determinação da juíza de Direito Daniele Miola, da vara Criminal de Pinhais. Ela considerou que o causídico estava no exercício da profissão e aplica-se ao caso a regra do Estatuto da Advocacia e da OAB, que só permite a prisão em flagrante de advogado em caso de crime inafiançável, por motivo de exercício da profissão.
A prisão aconteceu dentro do Fórum de Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, no momento em que a vítima iria entregar R$ 2,5 mil como parte do pagamento de R$ 70 mil exigido pelo suspeito.
O caso
Conforme a investigação, que durou cerca de 30 dias, o empresário teria se envolvido afetivamente com a esposa de um cliente do advogado. Sabendo da traição, o advogado teria ameaçado processar o homem pelo dano moral que teria causado a seu cliente. Para não processá-lo, e não expor o caso aos familiares, exigiu dinheiro.
De acordo com o inquérito policial, o valor inicial era de R$ 500 mil, mas foi renegociado. No momento em que foi preso, o advogado receberia R$ 2,5 mil em dinheiro e também pedia que fosse assinado um contrato de perdão de dívida no valor de R$ 24 mil que o cliente dele tinha com o empresário.
Na delegacia, o causídico negou os fatos e disse que atuava em ação legítima.
"Requisito indispensável"
Em defesa do advogado, a OAB/PR destacou que o causídico propunha um acordo extrajudicial quando foi preso e que a prisão foi ilegal. De acordo com o diretor de Prerrogativas a OAB Paraná, Alexandre Salomão, "o flagrante decorreu de fato atípico" e "fragilizou o pleno exercício da atividade do advogado".
O Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão e a magistrada responsável pelo caso decidiu nesse sentido.
"Em análise do auto de prisão em flagrante, verifico que não estava presente requisito indispensável a tal providência, qual seja, o estado de flagrância."
- Processo: 0002294-37.2019.8.16.0196
fontes migalhas
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