O engenheiro Luiz Carlos Batista Sá também foi condenado pelos mesmos crimes em um esquema de corrupção na Petrobras.
terça-feira, 9 de junho de 2020
Aníbal Gomes deverá cumprir a pena de 13 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão e o pagamento de 101 dias-multa, em regime fechado, e Luiz Carlos Batista Sá deverá cumprir a pena de 6 anos 11 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 50 dias-multa em regime semiaberto. Por maioria, os ministros condenaram os envolvidos ao pagamento de mais de R$ 6 milhões por danos morais coletivos. Eles também foram interditados para o exercício de cargo ou função pública.
Por ausência de provas, os ministros votaram pela absolvição dos dois no crime de corrupção ativa e por parte dos crimes de lavagem.
Caso
De acordo com a denúncia do MPF, em 2008, Gomes teria recebido vantagem indevida do escritório de advocacia que representava empresas de praticagem (serviço de auxílio à navegação) para interceder junto ao então diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa visando à celebração de acordo extrajudicial, tendo em vista que a Petrobras estava inadimplente desde 2004.
Segundo a PGR, o deputado teria oferecido a Costa R$ 800 mil para facilitar as negociações. O acordo, assinado em agosto de 2008, envolvia o montante de R$ 69 milhões, dos quais R$ 3 milhões teriam sido entregues a Aníbal Gomes e a Luís Carlos Sá por meio da estrutura de outro escritório de advocacia.
A PGR sustenta que, a fim de ocultar e dissimular a origem, a localização e a propriedade desses valores, o segundo escritório de advocacia e Luís Carlos Sá teriam simulado a aquisição de uma propriedade rural no Tocantins e repassado a maior parte do montante a terceiros vinculados de alguma forma a Aníbal Gomes e, em menor proporção, diretamente a ele.
Relator e revisor
Em 2 de junho, o relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, decano Celso de Mello, condenaram os réus pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por 19 vezes. E por ausência de provas, os ministros votaram pela absolvição dos dois no crime de corrupção ativa e por parte dos crimes de lavagem.
Segundo entendeu o relator, no qual foi seguido pelo revisor, as imputações aos acusados estão no rol das atribuições previstas para as funções que exercem e a acusação de corrupção passiva atribuída a Aníbal Gomes, se insere no âmbito da atuação funcional do parlamentar.
Quanto às acusações de corrupção passiva imputada aos dois acusados, Fachin observou que há fartos elementos probatórios (como depoimentos de colaboradores, testemunhas e robusta prova documental) que convergem ao dolo do recebimento da vantagem indevida em contrapartida à ingerência direta da Petrobras.
Sobre as acusações de lavagem de dinheiro também imputada aos dois acusados, o relator afirmou que o conjunto das transações bancárias e laudos periciais analisados reproduzem um modo de agir dos acusados para mascarar a origem do dinheiro utilizado no esquema. Fachin concluiu que os fatos não são meras conclusões do crime de corrupção passiva, mas um delito autônomo de lavagem de dinheiro.
Nesta sessão
Primeiro a votar no caso na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator e o revisor quanto à absolvição do crime de corrupção ativa dos acusados.
Já com relação ao crime de corrupção passiva, Lewandowski afirmou que os pareceres “extremamente bem elaborados” trazidos aos autos, o convenceram no sentido da desclassificação do crime de corrupção passiva para tráfico de influência. Para ele, as vantagens aferidas ilicitamente não estavam vinculadas a atos de ofício inerentes ao cargo de deputado. O ministro observou que o pagamento indevido não ocorreu em virtude de funções públicos, e que sua conduta se amoldaria, por conseguinte, no crime de tráfico de influência.
No que diz respeito ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro disse que o simples recebimento do numerário não classifica a conduta como a lavagem de capitais, registrando que deve ficar claramente demonstrada a vontade livre e consciente para realizar o "branqueamento de capitais". No caso, Lewandowski afirmou que existem provas irrefutáveis de consciência de ocultar o delito antecedente do tráfico de influente. Para ele, restaram devidamente comprovados os 19 atos de lavagem de dinheiro com relação aos 35 atos imputados aos dois acusados.
Próximo a votar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, na situação dos autos, houve o recebimento de vantagem indevida, mas analisou se tal recebimento se configura corrupção passiva: “Se entendêssemos que para configurar corrupção passiva basta que o funcionário público receba alguma vantagem, deveríamos condenar um médico do setor público que recebe um presente da família do menino que operou ou dos professores da escola pública que recebem um presente de natal dos alunos”, disse.
Para o ministro, o recebimento de vantagem indevida pelos acusados não estava vinculado ao cargo público de deputado Federal de Aníbal Gomes. Gilmar Mendes afirmou que a situação fática se aproxima de outro crime, o delito de tráfico de influência, já que a solicitação de vantagem indevida ocorreu a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
Quanto aos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, Gilmar Mendes acompanhou o relator.
Finalizando o julgamento, a ministra Cármen Lúcia, em breve voto, acompanhou o relator.
Dosimetria
O ministro Edson Fachin fixou a pena de 13 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão e o pagamento de 101 dias-multa para Aníbal Gomes em regime fechado. Já para Luiz Carlos Batista Sá, o relator fixou a pena de 6 anos 11 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 50 dias-multa em regime semiaberto, com extinção da punibilidade em relação à figura típica de corrupção passiva. O relator também fixou a condenação de mais de R$ 6 milhões por danos morais coletivos. O ministro Celso de Mello, revisor, e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu e propôs a fixação da pena para Aníbal Gomes em 5 anos e 10 meses de reclusão e 66 dias-multa em regime semiaberto. Já para Luiz Carlos Batista Sá, o ministro fixou a pena em 5 anos e 50 dias-multa em regime semiaberto. O ministro Gilmar Mendes acompanhou Lewandowski em alguns pontos na fixação da dosimetria.
- Processo: AP 1.002
- FONTES MIGALHAS
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