6ª turma do TRT-2 concluiu que a emissora praticou represália contra o funcionário após ele ajuizar ação trabalhista.
segunda-feira, 16 de março de 2020
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O Grupo Bandeirantes deverá indenizar o diretor de TV da emissora por ter o dispensado após ele ajuizar ação trabalhista. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região ao concluiu que a empresa agiu com represália contra o funcionário.
O diretor de TV da emissora Band havia ingressado com uma primeira reclamação trabalhista em face de todo Grupo Bandeirantes enquanto ainda vigente seu contrato de trabalho, pelo qual pleiteava a nulidade da pré contratação de horas extras, nulidade de banco de horas e pagamento de horas extras, entre outros pedidos.
Ocorre que, pouco mais de um mês após o recebimento da ação trabalhista a emissora procedeu a dispensa do diretor, tendo este entendido que a dispensa teve um cunho discriminatório pelo simples fato de ter exercido seu direito constitucional de ação.
O diretor demonstrou por meio de prova documental, que não apenas ele, mas diversos outros ex-empregados do Grupo foram dispensados após a propositura de ações trabalhistas semelhantes, sendo prática habitual a retaliação da emissora com a consequente dispensa daqueles que ingressam com ação trabalhista contra ela.
O juízo de 1ª instância reconheceu a pratica de dispensa discriminatória, condenando o Grupo Bandeirantes a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 20.000 e ainda uma indenização equivalente a dobra dos pagamentos de salários, férias com 1/3, 13º salários, a serem calculados da data da dispensa até o trânsito em julgado desta decisão. Para o juiz do Trabalho, a conduta da emissora fere o disposto no art.1º da lei 9.029/95:
"É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."
Após o recurso da Emissora a sentença foi mantida integralmente pela 6ª turma do TRT da 2ª região que em seu acórdão complementou a decisão sob os seguintes fundamentos:
“O procedimento adotado pela reclamada afigura-se desleal e arbitrário, com o intuito de menosprezar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, e após vários anos de trabalho prestado à reclamada, sofreu represália com uma dispensa discriminatória por ter exercido seu direito de ação, assegurado no artigo 5º, XXXV, da CRFB, ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
A postura da reclamada, como já explicitado, não se coaduna com o respeito à dignidade que deve nortear qualquer relação contratual, e, sobretudo o contrato de trabalho, que envolve os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV da CF)”’.
O advogado Vitor Kupper atuou na causa pelo direitor de TV.
Processo: 1000490-48.2019.5.02.0037
Veja o acórdão.
Fontes; Migalhas