sexta-feira, 23 de agosto de 2019

SE ESTA LEI VIER A SER APROVADO, vai permitir que qualquer pessoa possa se unir Homem com Homem; Mulher com Mulher; Pai com Filha e/ou Filho; Mãe com Filho ou Filha; Avó com Neto e/ou Neta; 3 ou 4 ou mais pessoas.



AS FAMÍLIAS POLISEXUAIS DO SÉCULO XXI NA VERSÃO COMUNISTA DO PCdB.
A LOUCURA DO PCdB EM 1 LEI COM 3 ARTIGOS EM 1 PÁGINA.
SE O PROJETO DE LEI – PL nº 3.369-2015 VIER A SER APROVADO, vai permitir que qualquer pessoa possa se unir = CASAR e ter direitos legais se constituir “Família do Século XXI”: Homem com Homem; Mulher com Mulher; Pai com Filha e/ou Filho; Mãe com Filho ou Filha; Avó com Neto e/ou Neta; 3 ou 4 ou mais pessoas.
Só faltou o Dep. ORLANDO SILVA incluir a opção de Ser Humano casando com Animais. Aí eu ia sugerir que ele se casasse com um jumento.
*************************
PROJETO DE LEI – PL Nº 3369, DE 21.10.2015
Fonte: Câmara dos Deputados
https://www.camara.leg.br/proposicoesW…/prop_mostrarintegra…
(Do Senhor Deputado ORLANDO SILVA; PCdB-BA)
INSTITUI O ESTATUTO DAS FAMÍLIAS DO SÉCULO XXI.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto das Famílias do Século XXI.
Parágrafo único. O Estatuto das Famílias do Século XXI prevê princípios mínimos para a atuação do Poder Público em matéria de relações familiares.
Art. 2º São reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas.
Parágrafo único. O Poder Público proverá reconhecimento formal e garantirá todos os direitos decorrentes da constituição de famílias na forma definida no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Deputado ORLANDO SILVA
******************
JUSTIFICATIVA
Apresento o presente Projeto de Lei que prevê a instituição do Estatuto da Família do Século XXI, estabelecendo princípios mínimos para a atuação do Estado em matéria de relações familiares.
A complexidade das relações sociais na atualidade e a premente necessidade de se promover uma nova forma de convívio baseada na cultura de paz, na solidariedade e, especialmente, na dignidade da pessoa humana, segundo premissas de igual respeito e consideração, nos compele a afastar toda a iniciativa tendente a desconhecer a heterogeneidade e a diversidade de formas de organização familiar.
Há tempos que a família é reconhecida não mais apenas por critérios de consanguinidade, descendência genética ou união entre pessoas de diferentes sexos.
As famílias hoje são conformadas através do AMOR, da socioafetividade, critérios verdadeiros para que pessoas se unam e se mantenham enquanto núcleo familiar.
Desse modo, ao Estado cabe o reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar, independentemente de critérios de gênero, orientação sexual, consanguinidade, religiosidade, raça ou qualquer outro que possa obstruir a legítima vontade de pessoas que queiram constituir-se enquanto família.
(Autor: Deputado ORLANDO SILVA; PCdB-BA)
ÚLTIMA TRAMITAÇÃO COM PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
08/07/2019.Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM )
• Apresentação do Parecer do Relator n. 2 CDHM, pelo Deputado Túlio Gadêlha (PDT-PE). Inteiro teor
• Parecer do Relator, Dep. Túlio Gadêlha (PDT-PE), pela aprovação deste, e pela rejeição da Emenda 1/2015 da CDHM. Inteiro teor




















Nenhum comentário:

Postar um comentário